Nova prescrição no Direito Penal Carolina C. Carvalho de Oliveira | 19.5.2010 | 11h52
A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças no tocante à prescrição pela pena máxima em abstrato, na prescrição retroativa e na prescrição virtual.
No tocante à prescrição pela pena máxima do tipo penal, prevista no artigo 109 do Código Penal, o prazo que o Estado tem em punir, passou a 03 (três) anos quando a pena máxima é inferior a um ano, e não mais 02 (dois) como anteriormente era previsto. Isto afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal, que também passou a ser de três anos.
No tocante à prescrição contada para trás, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, prevista no artigo 110 do Código Penal, em julgado para a acusação) acabou pela metade, ou seja, a partir da promulgação desta lei, inexiste qualquer cômputo antes do recebimento da denúncia ou queixa retroativamente, só ocorrendo entre este recebimento e a publicação da sentença.
No tocante à prescrição virtual, somente admitida pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça), também foi cortada pela metade, ou seja, só será possível adotá-la entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Como claramente demonstrado, esta nova Lei é desfavorável ao réu o que a torna irretroativa, não abrangendo nenhum fato anterior à sua promulgação. Assim, só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente.
Válido relembrar que as restantes disposições no tocante à prescrição continuam válidas, persistindo ainda a prescrição no período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa), onde constata-se a prescrição pela pena máxima em abstrato.
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