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STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
site STJ | 3.5.2010 | 12h02

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, com relatório do Ministro Felix Fischer. 
 
Com base no Código Penal, o artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. 
Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.  
 
Em recente julgado (Resp n. 880.774), os ministros da 5ª Turma decidiram que ocorre a prescrição somente pela pena concretamente aplicada ou pelo máximo de sanção abstratamente previsto na legislação, tornando-se imprópria a decisão que extingua a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.  
 
Em outro julgamento (RHC n. 18.569), a 6ª Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e por ser repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.  
 
A 5ª Turma (HC n. 53.349) entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, inexistindo, portanto, norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.  







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