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Passaporte Falso. Inexigibilidade. Outra Conduta
Informativo STJ nº 0424 | 8.3.2010 | 10h31

O ora recorrido foi denunciado como incurso no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP, pois embarcou para os Estados Unidos da América utilizando passaporte brasileiro e visto consular falsificados, sendo repatriado pelas autoridades norte-americanas de imigração. O tribunal a quo absolveu-o com fulcro no art. 386, V, do CPP. A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a tese de que era inexigível conduta diversa ao ora recorrido (que passava por dificuldades financeiras e buscava melhores condições de sobrevivência no país estrangeiro) não pode ser aceita como fundamento para sua absolvição, pois o delito previsto no art. 304 do CP consuma-se com a simples apresentação do documento falso para o fim proposto, além de que ele despendeu considerável quantia (oito mil reais) para falsificar o passaporte e o visto, não restando demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes citados: REsp 628.688-RJ, DJ 12/9/2005; REsp 335.072-RJ, DJ 25/10/2004, e REsp 518.635-RJ, DJ 29/9/2003. REsp 1.124.743-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/2/2010. 
 
 







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