DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SEUS EFEITOS PENAIS Carolina C. Carvalho de Oliveira | 20.11.2008 | 16h47STF decidiu que, embora a ação penal não esteja condicionada à representação, não há justa causa para a ação penal antes do lançamento definitivo do tributo, quer se considere este uma condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo do tipo.
O pagamento integral do débito tributário, incluindo acessórios, constitui causa expressa de extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (lei 8137/90 ou 168-A, 337-A) ainda que ocorra APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA nos moldes da LEI nº 10.684-2003 – ARTIGO 9º, § 2º (Preferência à satisfação do crédito em detrimento da punição do infrator)
|