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INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Douglas Antonioli | 8.12.2006 | 11h51

Artigo 23- Parágrafo 2º- Presume-se a interposição fraudulenta na operação de comércio exterior, a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.  
 
Em 17 de outubro de 2002 foi publicada a Portaria MF 350, que dispôs, em seu artigo 1º que, “A Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Banco Central do Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas respectivas competências de atuação, procedimentos especiais de investigação e controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da origem de recursos aplicados ou dos responsáveis por infração contra o sistema tributário e financeiro nacionais”. A viabilização do procedimento veio com a publicação pela Secretaria da Receita da federal, em 23.10.2002, da instrução normativa nº 228, a qual em seu artigo 1º e parágrafo 1º, determina: 
“Art. 1º - As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada, ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos da instrução normativa”. 
§ 1º- O procedimento especial a que se refere o caput visa identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.Com efeito, depreende-se das disposições legais que a interposição fraudulenta, como figura delituosa, dá-se na existência de uma intermediação comercial que oculte o real comprador ou real vendedor, e quando ainda não se verifique a origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior. Pois, verificada a interposição fraudulenta, a autoridade aduaneira procederá à apreensão de mercadorias e expedirá o competente Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), procedendo em seguida à fiscalização da empresa, sendo intimada para, no prazo de 20 dias, comprovar (i) o seu efetivo funcionamento, (ii) o real comprador ou real vendedor e, ainda (iii), a origem ilícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se caso for, dos recursos necessários à prática de operações. É certo que enquanto não comprovadas as situações descritas, o desembaraço ou entrega das mercadorias na importação fica condicionada à prestação da garantia, no valor equivalente ao preço desta, acrescido do frete e seguro internacional, até a conclusão do procedimento especial (parágrafo 1º, do artº 7º, da instrução normativa nº 228. O prazo do procedimento especial deverá ser concluído em 90 dias, contados da data do comparecimento do representante legal da empresa fiscalizada, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado.Concluído o procedimento especial, será aplicada a pena de perdimento de mercadorias na seguintes hipóteses: I) ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor de mercadorias; II) interposição fraudulenta, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados ou, ainda, III) caso a empresa fiscalizada não atenda à intimação da secretaria da Receita Federal, deixando de comparecer na unidade competente. 
No que se refere à garantia prestada, poderá a mesma ser extinta (i) quando afastada a hipótese de interposição fraudulenta; (ii) pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de conversão em pecúnia da respectiva pena de perdimento e (iii) se a unidade da SRF não der início, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a qualquer processo administrativo para aplicação da pena de perdimento a mercadorias desembaraçadas ou entregues.  
Assim, estabelece o artigo 13 da referida instrução normativa que, a prestação de informação ou apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa, caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeita os responsáveis às sanções penais cabíveis. Caso seja identificado qualquer indício que possa configurar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, a SRF responsável pela execução do procedimento, deverá dar conhecimento do fato ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC), sem prejuízo da formulação de Representação Fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal. 
 







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