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A PRESCRIÇÃO NOS CRIMES FALIMENTARES
Douglas Antonioli | 8.12.2006 | 11h48

A partir da nova Lei de Falência, a prescrição passou a ser regulada pelo artigo 182, que dispõe reger-se a prescrição pelas normas do Código Penal, iniciando-se no dia da decretação da falência , da concessão da recuperação judicial ou, ainda da homologação do plano de recuperação extrajudicial. O referido artigo, em seu parágrafo, dispõe que a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Logo, a nova lei optou por inserir a matéria prescricional dentro dos prazos e situações previstas no Código Penal, estabelecendo não haver diferenças de prazos prescricionais para os crimes falimentares.  
Agora o prazo prescricional não começa a ser contado a partir do encerramento da falência, ou mesmo a data em que deveria estar encerrada, mas da sua decretação judicial. Assim, o prazo prescricional depende da pena in abstrato fixada ao crime pela tipificação penal, enquanto a prescrição retroativa depende da pena fixada pelo juiz ao caso concreto, observados os critérios previstos nos artigos do Código Penal quanto a fixação dos prazos prescricionais.  
É preciso também observar as causas de interrupção, previstas no artigo 117 do Código Penal, como o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Aqui o prazo prescricional faz com que o prazo recomece a ser contado, a partir da sua verificação. 
Agora, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, para os crimes falimentares praticados anteriormente a vigência da nova lei, no caso de trazerem prejuízo ao réu, devem ser aplicadas normas prescricionais da lei anterior. Ainda , no caso das novas disposições sejam consideradas a novatio legis in mellius, serão aplicadas aos crimes praticados anteriormente a sua vigência.  
Questão a ser dirimida ainda em torno da prescrição, no que tange ao início do prazo, é a possibilidade de combinação entre lei anterior e lei posterior, extraindo de cada uma o que for mais benéfico ao réu. Hoje, o entendimento ainda é que não há a possibilidade de combinação das leis, contando o prazo prescricional em 2 anos, conforme artigo 199 da antiga lei de falência( Decreto- Lei n.7.661/45), a aplicar o prazo inicial do dia decretação da falência, previsto no artigo 182 da nova lei de falência( lei nº 11.101/2005), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.  
Assim, defende-se pela aplicação da lei mais benéfica ao réu, tendo em vista a interpretação integral de cada legislação, não sendo melhor solução a combinação de leis, ainda que sob a intenção e favorecer o autor do crime. 







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