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Responsabilização penal da pessoa jurídica será discutida no STF
Carolina Teixeira Coelho | 8.12.2006 | 11h22

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 473045, a responsabilização penal de pessoa jurídica. Esse recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que manteve o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica não está prevista nos princípios penais extraídos da Constituição Federal. O relator do caso é o ministro Cezar Peluso. 
Brevemente, no tocante ao caso concreto, o MP-SC denunciou a empresa Auto Posto de Lavagem Vale do Vinho Ltda. e seu proprietário pela suposta prática dos crimes de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. A empresa foi denunciada, também, pela realização de obras sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (artigos 54, parágrafo 2º, inciso V, e 60 da Lei n. 9.605/98). A Justiça de Videira, Município de Santa Catarina, recebeu a denúncia apenas em relação ao proprietário da empresa, rejeitando-a em relação ao posto, por entender que a responsabilização penal da pessoa jurídica não está respaldada pelos princípios penais da Constituição Federal. Decisão esta que gerou o nascimento de recurso, pelo Ministério Público, ao Tribunal de Justiça que, entretanto, a manteve. 
Nessa esteira, o MP-SC interpôs Recurso Extraordinário, no qual foi apontado descumprimento do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, quando prevê que as condutas prejudiciais ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, ressaltando, ainda, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica em crime ambiental, com a observância de princípios penais constitucionais assim como do princípio da proteção ao meio ambiente.  
Aguarda-se julgamento com grande expectativa em razão da dificuldade de se ter julgados nesta matéria uma vez que se pode admitir, quanto aos crimes ambientais, a adoção dos benefícios da Lei de Crimes de Menos Potencial Ofensivo. 







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