A exposição midiática da relação entre advogado e cliente. Campos e Antonioli Advogados Associados | 3.5.2006 | 12h39Para que os acusados em geral possam exercer sua defesa de forma adequada, é necessário que sejam auxiliados por um advogado, pois é preciso mais do que boa vontade e disposição para se defender; é preciso, sobretudo, técnica, dada a complexidade que os meios judiciais apresentam. Assim o reconhece a própria constituição quando garante aos acusados o auxílio a um advogado (1) e considera este último como essencial à administração da justiça (2).
Ademais, apesar do Poder Judiciário ser acessível a qualquer pessoa, tal acessibilidade é relativizada, na medida em que, regra geral, a lei reconhece que a atividade de postulação ao Poder Judiciário é privativa da advocacia, vale dizer, em Juízo as partes só podem se manifestar por seus advogados (3).
Sendo não só garantido, como imposto às pessoas, que acessem o Judiciário por meio de advogados, tal acessibilidade restaria seriamente comprometida, caso não se tenha total segurança de que as informações e dados – muitas vezes de natureza íntima e sigilosa – confiados a tais profissionais, não sejam indevidamente divulgados a terceiros, nem venham a ser utilizados em prejuízo próprio. Daí a inviolabilidade do sigilo das relações entre advogados e clientes, que decorre dos preceitos constitucionais que garantem o acesso ao poder judiciário (4), a ampla defesa (5), a assistência de advogado (6) e que é expressamente assegurada por Lei (7).
Em total desconsideração a tais preceitos, todavia, recentemente, emissora de televisão divulgou reportagem de natureza sensacionalista, transmitindo, inclusive, conversas privativas, a portas fechadas, entre pessoa acusada e seu defensor.
Para justificar tal comportamento, a emissora alega que a entrevista tratou-se de uma “farsa”, pois a acusada, objeto da entrevista, estava sendo instruída por seus defensores. Tal argumento, porém, não justifica a absurda incursão midiática na intimidade da relação cliente-advogado.
Ocorre que, para poder exercer sua defesa de forma tranqüila, o acusado precisa estar seguro de que tanto o seu silêncio, quanto suas manifestações, não agravarão ainda mais a acusação que pesa contra si. Dessa forma, nem a Lei, nem o Poder Judiciário, proíbem os acusados, inclusive, de silenciar e até faltar com a verdade em sua defesa. E sendo o advogado o defensor do acusado, pode e deve instruí-lo da maneira que entender mais conveniente.
Muitas vezes, como em tal episódio, os fatos investigados ganham grande repercussão pública e pessoas acabam sendo condenadas antes sequer de poderem se defender. Exemplo disso é o famoso caso dos donos da Escola Base, que, em 1994, foram vítimas de falsas acusações de abuso sexual contra crianças, encampadas, inclusive, por grande parte da mídia como fato provado. Ao final, todavia, comprovou-se a inocência de tais pessoas, porém já era tarde; antes de poderem manifestar qualquer defesa, os acusados perderam seu trabalho, a paz e foram obrigados a isolarem-se da comunidade.
Assim, instruir o cliente antes de qualquer entrevista que possa prejudicá-lo não é só possível, como também é um dever do advogado. Pois, especialmente em casos de grande repercussão, o acusado é obrigado a se defender antes mesmo de por os pés em Juízo, já que se não o fizer, a mídia tratará de condená-lo, sem possibilitar qualquer defesa.
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Notas:
(1) Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;” . E tal direito não se limita ao preso, pois, como salienta Fernando da Costa Tourinho Filho, “Se o preso tem esse direito, quanto mais o que esteja em liberdade e, como já se disse, com muito mais razão ainda quando deve ser ouvido pelo Juiz. ” (Processo Penal, 24ª ed., 3º vol., São Paulo : Saraiva, 2002, p. 274).
(2) Dispõe a Constituição Federal: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ”.
(3) Dispõe o Estatuto da Advocacia: “Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;”. Deve-se notar, todavia, que existem algumas exceções, como as declarações pessoais que as partes devem fazer pessoalmente em Juízo e algumas postulações, como o pedido de hábeas corpus, reclamações trabalhistas e ações de competência dos Juizados de Pequenas Causas, conforme reconhecido na Adin nº 1.127-8, pelo Supremo Tribunal Federal.
(4) Dispõe a Constituição Federal: “Art 5.º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; ”.
(5) Dispõe a Constituição Federal: “Art 5.º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ”
(6) Ver nota 1.
(7) “Art. 7º - São direitos do advogado: (...) II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; ”.
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