Domingo, 5 de setembro de 2010 :: 85011 visitas desde janeiro/2005 








re_artigos.gif (366 bytes)


 

NOTÍCIAS
A responsabilidade penal dos sócios e dos administradores nos crimes praticados nas empresas.
Campos e Antonioli Advogados Associados | 3.5.2006 | 12h35

Como é sabido, nos chamados delitos societários, isto é, nos crimes praticados no âmbito da empresa, como de sonegação fiscal, contra o sistema financeiro etc., costumam ser denunciados os respectivos sócios ou administradores.  
 
O grande problema que sucede, em geral, na apuração de tais delitos, deriva da ausência de uma investigação adequada dos fatos, antes do oferecimento da denúncia. Quase sempre, a denúncia é precedida unicamente por investigações de órgãos administrativos, como o Fisco ou o Banco Central, em geral dirigidas para a responsabilização da pessoa jurídica. Com isso, quase sempre, a acusação dispensa o devido inquérito policial e acaba não dispondo de elementos que permitam a vinculação dos ilícitos investigados a nenhuma pessoa física, restando, apenas, denunciar os sócios ou administradores. 
 
Dessa forma, geram-se somente injustiças, produzindo-se sério risco de se deixar uma série de pessoas impunes e, por outro lado, denuncia-se pessoas pela mera condição de sócios ou administradores, de forma temerária e genérica, sem a devida individualização de suas condutas. 
 
Ocorre que a empresa é um “Organismo constituído de pessoas e capital, com o objetivo de fornecer ao mercado bens ou serviços em troca de lucro” (1). 
 
Como ente meramente jurídico, a priori, a empresa se materializa nas pessoas de seus sócios e em seu patrimônio. Além destes, entretanto, é preciso lembrar que mais uma série de funcionários podem compor essa estrutura que constitui a empresa, inclusive, seu administrador, que não necessariamente é sócio. 
 
É evidente que nas empresas em geral, especialmente nas de grande porte, existe uma natural e intrínseca distribuição de tarefas e responsabilidades, pois os sócios e administradores não têm como estar em todos os lugares ao mesmo tempo, a tudo controlando, como, aliás, ensina Hugo de Brito Machado: 
 
Quem tem vivência, por pequena que seja, da vida empresarial, sabe muito bem que no âmbito das empresas muita coisa acontece até sem o conhecimento dos sócios e diretores, ou com conhecimento apenas de algum, ou alguns destes, e até mesmo em detrimento da sociedade. E entre tais acontecimentos podem estar fatos configuradores de crime contra a ordem tributária (...)” (2). 
 
Disso resultam duas conseqüências importantes, a saber: 1ª) em todas as atividades – lícitas ou ilícitas – ocorridas no âmbito da empresa, existe quase sempre a concorrência de uma série de pessoas, inclusive, estranhas ao seu quadro societário ou à sua administração; 2ª) não necessariamente os sócios da empresa, ou seus administradores, tomam parte ou conhecimento de todas as atividades da sociedade, sejam elas lícitas ou não. 
 
Portanto, é completamente arbitrária a presunção de que o administrador, sócio ou gerente tenha participação ou conhecimento de todos os atos da empresa, devendo ser rejeitada por inépcia, a denúncia genérica e temerária que acuse tais pessoas, sem qualquer lastro em fatos concretos e sem a devida individualização de suas condutas, conforme vem entendo a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como segue: 
 
No caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito ‘crime societário’, é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa. ” (3). 
 
A peça acusatória é genérica. Não aponta qualquer fato criminoso concreto praticado durante o período em que o denunciado presidiu a associação. Não se individualizou a conduta do parlamentar, como era imprescindível. Limitou-se a peça acusatória a imputar-lhe responsabilidade por supostas atitudes ilícitas exclusivamente por ter sido, durante um curto período, diretor-presidente de uma associação cujas atividades já se estendem por mais de duas décadas. Contudo, não é crime ser diretor de entidade. (...) Diante do exposto, rejeito a denúncia. ” (4). 
 
_______________________ 
 
Notas: 
 
(1) J.M. Othon Sidou (org.), Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 9ªed., Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004, pp. 338 e 339. 
 
(2) Hugo de Brito Machado, Estudos de Direito Penal Tributário, São Paulo : Atlas, 2002, p. 144. 
 
(3) STF, 1ª T., RHC n.º 85658-ES, Rel. Min. Cezar Peluso, J. 21.06.2005, DJU 12.08.2005, p. 12. 
 
(4) STF, Pleno, Inq. N.º 1929-RS, Min. Ellen Gracie, J. 01.06.2005, DJU 26.08.2005, p. 07.






COPYRIGHT © 2010 :: Midiamix desenvolveu este portal com o sistema Publier :: Todos os direitos reservados.