A inconstitucionalidade parcial da Lei dos Crimes Hediondos. Campos e Antonioli Advogados Associados | 3.5.2006 | 12h32A lei dos crimes hediondos (lei n.º 8.072/90), foi introduzida no ordenamento no início dos anos noventa, em decorrência de expressa determinação constitucional (1), que dispõe serem inafiançáveis (2) e insuscetíveis de graça ou anistia (3), os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos (4).
Tal lei, todavia, foi bem mais severa que a Constituição (5). Para os acusados por delitos hediondos ou equiparados, impediu, além da concessão de liberdade provisória mediante fiança, qualquer modalidade de liberdade de tal natureza, ainda que inexistentes os requisitos legais que autorizem a prisão preventiva (6), bem como ampliou para até sessenta dias o prazo de duração da prisão temporária, ao passo que para os demais delitos, tal modalidade de prisão não pode exceder a dez dias. Para os condenados por delitos de natureza hedionda, a lei foi ainda mais rígida, vedando, além dos benefícios da anistia e da graça, também a progressão do regime de cumprimento de pena, a qual deverá ser cumprida, integralmente, no regime fechado.
A doutrina e depois, paulatinamente, também a jurisprudência, por outro lado, vêm abrandando os rigores da lei. Primeiramente, ganhou grande destaque a discussão da vedação absoluta da concessão de liberdade provisória, quando inexistentes os requisitos legais que autorizem a prisão preventiva. Eminentes doutrinadores passaram a argumentar que o só fato de ser hediondo o delito atribuído a alguém não é o suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Pois a Constituição Federal, por meio de cláusula pétrea, assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), impedindo que a execução da pena se produza antecipadamente. Portanto, a manutenção e a decretação de qualquer prisão durante o processo deveriam atender aos pressupostos cautelares legais presentes no art. 312, do Código de Processo Penal, como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
“A Lei nº 8.072/90 estabeleceu no seu art. 2.º que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. (...) Se toda e qualquer prisão provisória descansa, inquestionavelmente, na necessidade, a proibição da liberdade, nesses casos, mesmo ausentes os motivos para a decretação da preventiva, é um verdadeiro não-senso e violenta o princípio constitucional da presunção de inocência” (7).
A jurisprudência, aos poucos, foi absorvendo os argumentos doutrinários, conforme segue em trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“O tema relativo à liberdade provisória no caso de crime hediondo, apesar de toda a discussão, deságua em orientação jurisprudencial majoritária nesta Casa e na Suprema Corte, segundo a qual há necessidade de indicar com precisão os pressupostos da custódia cautelar, independentemente da essência delitual, para o fim de impedir o status libertatis. ” (8)
Mais recentemente, porém, em 23 de fevereiro de 2006, contrariando a jurisprudência até então prevalente, em apertada votação, por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, que proíbe a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos, ou seja, que condenados por tais crimes possam passar do regime fechado de cumprimento de pena para o semi aberto, e depois para aberto, caso apresentem comportamento adequado. Concluiu o Supremo que tal dispositivo feria os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição.
Tal decisão, entretanto, ainda não vincula obrigatoriamente as demais instâncias do Poder Judiciário, pois se deu no controle difuso de constitucionalidade – análise dos efeitos da lei no caso concreto – já que proferida no habeas corpus n.º 82.959, impetrado em favor de condenado pelo crime de atentado violento ao pudor a doze anos e três meses de reclusão, por molestar três crianças entre 6 e 8 anos de idade, ao qual se deferiu a progressão. Ocorre que a Constituição somente atribui efeito vinculante automático às decisões do Supremo proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade (9). Para que tal decisão possa tornar-se obrigatória para as demais instâncias, terá que ser comunicada ao Senado Federal para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional (10).
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Notas:
(1) Dispõe a Constituição Federal: “Art 5.º (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ”.
(2) Crime inafiançável é aquele cujo acusado não pode ser solto mediante o pagamento de fiança.
(3) Crime insuscetível de graça ou anistia é aquele cujos condenados não podem ser beneficiados por perdão individual (graça), nem exclusão coletiva da punibilidade (anistia).
(4) Nos termos do artigo 1º, da lei n.º 8.072/90, são considerados crimes hediondos: homicídio praticado em atividade de extermínio ou qualificado; latrocínio; extorsão qualificada por morte; extorsão mediante, seqüestro ou qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia que cause morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto com fim terapêutico ou medicinal; e genocídio. No artigo 2º, tal norma ainda equipara a hediondos os delitos de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
(5) Dispõe o artigo 2º, da lei n.º 8.072/90: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ”.
(6) Conforme se pode extrair do quanto disposto no artigo 312 e no parágrafo único do artigo 310, ambos do Código de Processo Penal, tanto a prisão em flagrante como a preventiva têm natureza cautelar, só podendo subsistir quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e presente alguma das hipóteses autorizadoras do decreto de prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
(7) Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 3º vol., 24ª ed., São Paulo : Saraiva, 2002, p. 523.
(8) STJ, HC n.º 39635-DF, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 14.03.2005 p. 402.
(9) Dispõe a Constituição Federal: “Art 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ”.
(10) Dispõe a Constituição Federal: “Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; ”.
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