Domingo, 5 de setembro de 2010 :: 85010 visitas desde janeiro/2005 








re_artigos.gif (366 bytes)


 

NOTÍCIAS
O aproveitamento comercial e industrial de obras intelectuais e sua proteção penal.
Campos e Antonioli Advogados Associados | 3.5.2006 | 12h20

As obras intelectuais são amplamente protegidas pelo ordenamento, encontrando sua definição legal no art. 7º, da Lei dos Direitos Autorais (lei nº 9.610/98): 
 
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (...)” 
 
No âmbito penal, as obras intelectuais encontram severa proteção no artigo 184, do Código Penal, a seguir transcrito:  
 
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:  
 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa 
 
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
”. 
 
A confusão surge com relação ao aproveitamento comercial e industrial de tais obras intelectuais, especialmente quando as mesmas são utilizadas como o sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos de outros análogos, isto é, marcas, segundo disposto nos artigos 122 e 123, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), como segue:  
 
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 
 
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
 
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
”. 
 
Ocorre que a disciplina penal da marca encontra-se prevista nos artigos 189 e 190, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a seguir transcritos: 
 
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: 
 
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou 
 
(...) 
 
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
”. 
 
Tais delitos, contudo, somente podem ser apurados mediante ação penal privada, nos termos do art. 199, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial): 
 
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. ”. 
 
Tal questão é resolvida pelo diploma de proteção autoral, o qual determina que o aproveitamento comercial e industrial das obras intelectuais está expressamente excluído do rol dos direitos autorais, conforme segue: 
 
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: 
 
(...) 
 
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
”. 
 
Por conseguinte, percebe-se que o aproveitamento comercial e industrial de obras intelectuais constitui hipótese excluída da proteção penal dos direitos autorais, conforme assentado pela jurisprudência, como segue nos julgados abaixo: 
 
Como se vê, não obstante o art. 7º, inc. VIII, tenha previsto a proteção das criações do espírito (obras de desenho onde se enquadram os personagens vítimas), não se pode ignorar que o subseqüente e também vigente art. 8º, inc. VII, estabeleceu que não são objetos de proteção como direitos autorais, de que trata a lei, o aproveitamento comercial ou industrial das idéias contidas nas obras. 
 
É o que ocorreu no caso sub judice, já que não se violou a criação do espírito em si, mas, em tese, teria sido afrontada a propriedade industrial disciplinada pela Lei nº 9.279/96. 
 
Na verdade, o legislador alargou o elenco não resguardado pelos direitos autorais, uma vez que o objetivo do direito autoral, como leciona Mirian Rocha Pitta, é a ‘proteção da concepção criadora’, defendendo ‘a criação em si, e não o objeto material que lhe serve de suporte’ (in ‘A Proteção Jurídica da Propriedade Intelectual’, CEAP, 1998, p. 62, obra citada por Sidney Bittencourt, no livro ‘A Nova Lei de Direito Autoral Brasileira’, Ed. Lúmen Júris, pág. 08).
” (1). 
 
De fato o que se tenta imputar aos autores dos ilícitos, é que eles estariam usando estampas de personagens de propriedade dos recorrentes, sem a devida autorização, o que se consubstanciaria nos crimes albergados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 184, do CP. 
 
Todavia, não é o que tem entendido mais reiteradamente esta Corte, consoante escólio dos acórdãos, ora transcritos: 
 
‘Deve ser trancada ação penal pública incondicionada contra gerente comercial que expôs à venda camisetas, que indevidamente ostentavam marca comercial, sem qualquer autorização ou licença dos titulares dos direitos, pois não se trata de imputação conseqüente a violação à propriedade intelectual. 
 
Tal infração seria contra a propriedade industrial, contra patente ou contra marcas, às quais se refere a Lei 9.279/96, perseqüíveis apenas mediante ação privada iniciada através de queixa’ (TJSP, RT 773/577). 
 
‘Crime contra a propriedade industrial – Desenho – Aproveitamento industrial ou comercial de idéias contidas em obra sem a autorização dos titulares desse direito – Utilização que não pode ser tida como violação de direito autoral – Enquadramento nas condutas típicas descritas na Lei Federal 9.279/96 – Culpabilidade do crime apurável através de ação privada – Error in procedendo inocorrente – Pedido de correição indeferido’ (TJSP – JTJ 227/350). 
 
Destarte, dessumindo-se que o crime em tese ofende os ditames contidos nos crimes contra a Propriedade Industrial, abrigada pela Lei 9.279/96, cuja persecução penal só se inicia por ação penal privada e tendo ocorrido a decadência, não há como reparar a decisão atacada.
” (2). 
 
Ademais, o direito autoral protege a obra intelectual criada, mas, na medida que referidos personagens venham, eventualmente, a ser utilizados como estampas em roupas, com a autorização do titular da obra intelectual, integra-se à qualificação de produto e a violação nesse sentido tipifica a conduta criminosa, em tese, de propriedade imaterial, em razão da contrafação realizada, remetendo-se às hipóteses previstas pela Lei 9.279/96. 
 
Repita-se, a obra intelectual que passou a ser comercializada como produto, inclusive, com autorização das titulares para exploração nesse sentido, se violada, não pode ser objeto de proteção de norma prevista pelo artigo 184 do Código Penal, mas sim, pelas disposições previstas pela Lei nº 9.279/96.
” (3). 
 
_______________________ 
 
Notas: 
 
(1) TJSP, 1ª Câm. Crim., Correição Parcial nº 283.675-3/6, Rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 22.11.1999, v.u. 
 
(2) TJSP, 3ª Câm. Crim., RESE nº 290.506-3/2, Rel. Des. Leme de Campos, j. 27.02.2003, v.u. 
 
(3) TJSP, 3ª Câm. Crim., RESE nº 261.189-3/7-00, Rel. Des. Segurado Braz, j. 08.09.1998, v.u. 







COPYRIGHT © 2010 :: Midiamix desenvolveu este portal com o sistema Publier :: Todos os direitos reservados.