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NOTÍCIAS
Notas sobre a CPMF, a quebra de sigilo bancário e os crimes de sonegação.
Campos e Antonioli Advogados Associados | 9.12.2005 | 12h42

Visando coibir cada vez mais a sonegação, nos últimos anos, especialmente desde o governo Fernando Henrique, a receita vem sendo aparelhada de instrumentos de fiscalização cada vez mais precisos e invasivos ao sigilo bancário do contribuinte. 
 
O artigo 5°, da lei complementar n° 105/01, combinado com o decreto n° 4489/02, impôs às instituições financeiras o dever de informar à Secretaria da Receita Federal, a identificação dos titulares de determinadas operações financeiras – compras com cartão de crédito, depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, dentre outras – cuja movimentação mensal total, referente a cada tipo de operação, for superior a cinco mil reais, com relação a pessoas físicas e dez mil reais, para pessoas jurídicas, de modo que, havendo qualquer indício de sonegação, a Receita possa apurá-lo(1). 
 
Da mesma forma, conforme dispõe o parágrafo 3°, do artigo 11, da lei n° 9.311/96 (lei da CPMF), com a nova redação que lhe foi conferida pela lei n° 10.174/01, a Secretaria da Receita Federal pode comparar os dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, obtidos por meio do recolhimento da CPMF, com as declarações de renda prestadas, para averiguar possível sonegação. Nesse sentido, nos termos do artigo 42, da lei n° 9.430/96, presume-se a sonegação quando o titular de conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos depositados, quando incompatíveis com as declarações de renda. 
 
Além disso, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 144, do Código Tributário Nacional (2), esses instrumentos podem ser aplicados, inclusive, para a fiscalização de irregularidades em declarações ocorridas antes da vigência das leis que os instituíram, conforme, aliás, vem julgando o Colendo Superior Tribunal de Justiça (3). 
 
E como é sabido, além de ilícito fiscal, a sonegação pode constituir crime, nos termos dos artigos 1° e 2°, da lei n° 8.137/90, sendo dever das autoridades fiscais encaminhar, após proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência do tributo, representação ao Ministério Público, para que este possa tomar as devidas providências, no sentido de apurar eventuais delitos. 
 
_______________________ 
 
Notas: 
 
(1) Dispõe o o decreto n° 4489/02: “Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se montante global mensalmente movimentado:  
I - nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês;  
II - nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês; 
III - nas emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais emissões no mês; 
IV - nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês; 
V - nos contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, o somatório dos valores lançados a crédito e o somatório de valores lançados a débito, no mês, em cada conta que registrar as operações do usuário; 
VI - nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável:  
a) em operações no mercado à vista, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas no mês; 
b) em operações no mercado de opções, o somatório dos prêmios recebidos e o somatório dos prêmios pagos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos de opções, inclusive os de opções flexíveis; 
c) em operações no mercado de futuros, o somatório dos ajustes diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos do usuário; 
d) em operações de swap, o somatório dos pagamentos e o somatório dos recebimentos ocorridos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos do usuário; 
VII - nas aplicações em fundos de investimento, o somatório dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado por fundo; 
VIII - nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório das compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário; 
IX - nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, o somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário; 
X - nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem;  
XI - nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas, no mês, pelo usuário; 
XII - nas operações com cartão de crédito, o somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês; 
XIII - nas operações de arrendamento mercantil, o somatório dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no mês, referentes a cada contrato.  
§ 1º As transferências de valores para o exterior, quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por residentes ou domiciliados no exterior, deverão ser informadas de forma segregada das demais modalidades, nos termos do inciso X do caput, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma espécie. 
§ 2º As informações relativas a cartões de crédito serão apresentadas, nos termos do inciso XII, de forma individualizada por cartão emitido para o usuário. 
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 3º, as instituições financeiras poderão desconsiderar as informações relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: 
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 
 
 
(2) Dispõe o parágrafo 1°, do artigo 144, do Código Tributário Nacional: 
“§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”. 
 
 
(3) “À luz do que dispõe o artigo 144, § 1º, do CTN, infere-se que as normas tributárias que estabeleçam ‘novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas’, aplicam-se ao lançamento do tributo, mesmo que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Diversamente, as normas que descrevem os elementos do tributo, de natureza material, somente são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência (cf. ‘Código Tributário Nacional Comentado’. Vladmir Passos de Freitas (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 566). Nesse contexto, forçoso reconhecer que os dispositivos (arts. 6º da LC n. 105/01 e 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96, na redação dada pela lei n. 10.174/01) que autorizam a utilização dos dados da CPMF pelo Fisco para a apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos são normas adjetivas ou meramente procedimentais, acerca das quais não prevalece a irretroatividade defendida pelos recorrentes. É de se observar, tão-somente, o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para constituição do crédito tributário. ‘Tanto o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, quanto o art. 1º da Lei 10.174/2001, por ostentarem natureza de normas tributárias procedimentais, são submetidas ao regime intertemporal do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, permitindo sua aplicação, utilizando-se de informações obtidas anteriormente à sua vigência’ (REsp 506.232/PR, Relator Min. Luiz Fux, DJU 16/02/2004). No mesmo sentido: REsp 479.201/SC, Relator Min. Francisco Falcão, DJU 24/05/2004. Na esteira desse entendimento, confira-se, também, o REsp 505.493/PR, da relatoria deste magistrado, j. 17.06.2004.”. (STJ, 2 ª T., RESP n 503701-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, J. 22/06/2004, DJU 18.10.2004, p. 220).






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