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NOTÍCIAS
O emprego abusivo de algemas.
Campos e Antonioli Advogados Associados | 9.12.2005 | 12h25

No último dia 10 de setembro, assistiu-se, em pleno Jornal Nacional, ao Show promovido pela Polícia Federal, durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra Flávio Maluf, filho do ex-prefeito Paulo Maluf. Apesar de não haver oferecido a menor resistência, havendo, inclusive, colaborado com a ação policial, realizando uma viagem de helicóptero para cumprir a determinação judicial, Flávio foi algemado, aparentemente, sem justificativa alguma, conforme o ilegal, porém protocolar, procedimento adotado pelas autoridades brasileiras. 
 
Ocorre que o uso indiscriminado de tal instrumento de coação é vedado pela legislação. 
 
Apesar da lei de execução penal, vigente há duas décadas, em seu artigo 199, haver determinado que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal” e da omissão do poder executivo em efetuar tal regulamentação, diversas são as normas aplicáveis. 
 
Primeiramente, o Código de Processo Penal, no Capítulo I, de seu Título IX, que trata das disposições gerais sobre qualquer prisão, dispõe, em seu artigo 284, que “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” e, em seu artigo 292, determina que “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.”. 
 
Também no âmbito federal, o Código de Processo Penal Militar, no parágrafo 1°, de seu artigo 234, regulou especificamente a matéria, determinando que “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso”. 
 
Ademais, no Estado de São Paulo, inclusive, existe também regulamentação específica para o tema, por meio do decreto n° 19.903/1950, o qual dispõe, em seu artigo 1°, que as algemas somente serão empregadas nas seguintes hipóteses: “1º - Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga; 2º - Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força; 3º - Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.”. 
 
Diante de todos esses dispositivos, percebe-se que o emprego de algemas, durante a execução de prisões, está limitado por requisitos objetivos, quais sejam, a ocorrência das hipóteses: 
 
a) resistência à prisão; 
 
b) tentativa de fuga; ou 
 
c) legítima defesa dos executores da prisão. 
 
Fora de tais hipóteses, o emprego discricionário de algemas, como de qualquer outra coação, constitui ilícito de abuso de autoridade, tipificado na alínea b, do artigo 4º, da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade), nos seguintes termos: “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”. A prática de tal ilícito pode importar em perda do cargo, inabilitação para qualquer função pública pelo prazo de até três anos, detenção de 10 dias a 6 meses e no dever de indenizar a vítima.






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