A Suspensão de reclamação trabalhista face à ação penal contra o trabalhador. Campos e Antonioli Advogados Associados | 9.12.2005 | 12h09Ação penal contra trabalhador não suspende o curso da reclamação trabalhista na qual figure como autor. Esta é a posição recente da 2ª Turma do Colendo Tribunal superior do Trabalho (TST), em que K .W Industria S/A, pretendia a suspensão de ação trabalhista promovida por ex-empregado demitido por justa causa, sob a alegação de prática delitiva em prejuízo da empresa.
O Ministro relator da turma recursal no TST, Simpliciano Fernandes, ponderou que “não há correção entre a falta trabalhista e possível falta na esfera penal a justificar a suspensão da ação trabalhista até o trânsito em julgado da ação penal, bem como não há no ordenamento jurídico comando legal que imponha a suspensão do processo”.
A demissão por justa causa do funcionário foi realizada sob alegação de prática deliberada de negócios e operações em prejuízo da empregadora. Não restando comprovada tal acusação, rendeu ao funcionário reparação por danos morais, em primeira e segunda instâncias. A empresa intentou, então, a reforma de tal decisão perante o TST, apontando a existência de ação criminal contra o trabalhador, proposta pela própria ex-empregadora e mencionando o desrespeito pela Justiça do Trabalho ao artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que trata da possibilidade da suspensão da tramitação simultânea de outro processo enquanto durar processo penal relativo aos mesmos fatos. O relator entendeu, todavia, que o “referido dispositivo do CPP trata da ação civil e não da ação trabalhista, que possui pressupostos específicos e diversos da ação civil, não sendo pertinente a alegação de violação, pois a regra legal não impõe a obrigatoriedade da suspensão, apenas possibilita”.
Por fim a decisão do TST manteve os danos morais que a empresa deverá pagar ao ex-gerente, constatada que restou comprovada a ofensa à honra. Para os Ministros ficou demonstrado o prejuízo através das acusações não comprovadas e pela sindicância aberta pela empresa, que não observou o direito ao contraditório do trabalhador. O valor da indenização pelos danos morais foi fixado em 20 vezes o salário do autor, no exercício da função de gerente. (RR 97819/2003-900-04-00.4).
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