O pagamento do tributo exime o devedor do crime de sonegação, mas não do crime de formação de quadrilha. Campos e Antonioli Advogados Associados | 9.12.2005 | 11h00A Lei nº 10.684/2003, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários na esfera federal, instituindo o chamado Refis II, com relação aos delitos contra a ordem tributária, determinou, em seu artigo 9º, o seguinte:
“art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
Assim, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não transitada em julgado a sentença penal condenatória, percebe-se que os acusados dos delitos contra a ordem tributária previstos acima podem, a qualquer tempo, utilizarem-se do parcelamento de dívidas com a União, para se beneficiarem da suspensão da pretensão punitiva e da posterior extinção da punibilidade, caso quitem integralmente tais dívidas.
Tal norma vem ressaltar o verdadeiro caráter da previsão dos crimes de natureza tributária, qual seja, meio de coação contra a contribuinte: quem pagar não vai preso!
O grande problema foi que o legislador não previu que, apesar de tal benesse legal só ser aplicável aos agentes inadimplentes relacionados com débitos de pessoas jurídicas, muitas dessas são constituídas por mais de três sócios e, regra geral, quando praticam a sonegação, fazem-no de forma continuada. Com isso, em tais hipóteses, além de serem denunciados por delitos contra a ordem tributária, os sócios são denunciados também por formação de quadrilha, nos termos do artigo 288, do Código Penal:
“Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos”.
E o Supremo já se manifestou no sentido de que a suspensão do processo com relação ao crime contra a ordem tributária não se estende ao delito de formação de quadrilha ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do mencionado artigo 9º, da Lei 10.684/03, como segue:
“EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DELITO DE QUADRILHA OU BANDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CRIME FORMAL. 1. A suspensão do processo relativo ao crime de sonegação fiscal, em conseqüência da adesão ao REFIS e do parcelamento do débito, não implica ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de formação de quadrilha ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do artigo 9º da Lei 10.684/03. 2. O delito de formação de quadrilha ou bando é formal e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 84223-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.08.2004, DJU 27.08.2004, p. 71.).
“Crimes contra a ordem tributária, quadrilha e falsidade ideológica. 1. O aperfeiçoamento do delito de quadrilha ou bando não depende da prática ou da punibilidade dos crimes a cuja comissão se destinava a associação criminosa. 2. Por isso, a suspensão da punibilidade de crimes contra a ordem tributária imputados a membros da associação para delinqüir, por força da adesão ao REFIS II (L. 10684/03), não se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles; não, porém, o falsum cometido na organização da quadrilha”. (STF, 1ª Turma, HC 84453-PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17.08.2004, DJU 04.02.2005, p. 27).
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